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O ministro relator Alexandre de Moraes votou pela condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro e dos outros sete réus apontados como parte do núcleo crucial da suposta tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022. O caso está sendo analisado nesta terça-feira (09) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
Confira o julgamento na íntegra: https://www.youtube.com/live/Xcax1RCNBk0?si=W88IBgnnusI1fUe3
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NotíciasTranscrição
00:00Em conclusão, o presidente, o ministro da Carmen, o ministro Fux, o ministro Flávio
00:06Dino, a organização criminosa narrada na denúncia pela Procuradoria Geral da República,
00:18ela realmente iniciou a prática das condutas criminosas com atos executórios concretos
00:26e narrados anteriormente em meados de julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de
00:36janeiro de 2023, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do governo federal
00:43da época e por militares das Forças Armadas e teve o claro objetivo de impedir e restringir
00:52o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o poder judiciário, por meio do
01:00Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, bem como tentar impedir a posse ou
01:07depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
01:12O réu Jair Messias Bolsonaro exerceu a função de líder da estrutura criminosa e recebeu ampla
01:21contribuição de integrantes do governo federal e das Forças Armadas, utilizando-se da estrutura
01:27do Estado brasileiro para a implementação de seu projeto autoritário de poder, conforme
01:34está fartamente demonstrado nos autos.
01:37Jair Messias Bolsonaro foi fundamental para reunir indivíduos de extrema confiança do
01:45alto escalão do governo federal, que integrava um núcleo central da organização criminosa,
01:52como o réu Alexandre Ramagem, então diretor-geral da BIM, o réu Anderson Torres, delegado da
01:58Polícia Federal, que ocupou o cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública, também como
02:04narrado nos itens anteriores.
02:06O núcleo central também tinha integrantes militares que ocupavam cargos estratégicos
02:13dentro do poder executivo federal, como o réu Augusto Heleno, e aqui também a alegação
02:21de que durante o governo o réu Augusto Heleno se afastou de Jair Bolsonaro, ela é desmentida
02:30tanto pelo próprio réu Augusto Heleno, que em seu interrogatório disse que isso não
02:37ocorreu e que ele tinha livre acesso a qualquer momento, que não precisaria momento algum avisar
02:43que iria no gabinete do presidente, como também, e consta no depoimento de Batista Júnior, no dia
02:4917 de dezembro de 2022, ou seja, durante a tentativa de pressão aos militares, pressão
03:02exercida fortemente também pelo réu Braga Neto, que determinou, via várias mensagens, que se
03:11ofendesse e pressionasse os outros comandantes. No meio desta pressão final, antes do término
03:18do mandato, o presidente, então o presidente, o réu Jair Bolsonaro, convoca Augusto Heleno
03:27para uma reunião. Augusto Heleno está na formatura militar do seu neto e pede, pede uma carona
03:38de FAB para o brigadeiro Batista Júnior. O brigadeiro Batista Júnior, antes de dar essa
03:44garona, conversa com ele sobre esses fatos golpistas. Olha, alguém que está afastado
03:53de Jair Bolsonaro, não é convocado no dia da formatura militar do seu neto, faltando,
04:03inclusive, ao baile de formatura, isso foi muito colocado pelo próprio brigadeiro, porque
04:10é uma tradição na família militar, não só a formatura como o baile, alguém que está
04:16afastado, não, larga a formatura do neto para ir se reunir no meio das reuniões golpistas
04:26com Jair Messias Bolsonaro. Então, o núcleo central também tinha integrantes militares que
04:32ocupavam cargos estratégicos dentro do Poder Executivo Federal, como o réu Augusto Heleno,
04:38que exerceu o cargo chefe do GSE, é o réu Walter Souza Braga Neto, que exerceu os cargos
04:44de ministro, chefe da Casa Civil e ministro da Defesa, assim como foi candidato a vice-presidente
04:49da República na chapa de Jair Bolsonaro. O réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, que
04:57exerceu o Ministério da Defesa, também foi função central na estrutura criminosa, exercido
05:05o cargo de comandante do Exército e, posteriormente, a titularidade do Ministério da Defesa. Da
05:11mesma forma, o réu Almir Garnier, que exerceu o posto de comandante da Marinha durante o
05:16mandato presidencial do líder da organização criminosa, Jair Messias Bolsonaro. Por sua vez,
05:22o réu colaborador Mauro César Barbosa Cid, que ocupava função de ajudante de ordens, o réu Jair
05:29Messias Bolsonaro, também desempenhou papel fundamental na execução das ações, sendo o
05:35principal interlocutor do ex-presidente com os demais integrantes da organização criminosa,
05:40como a prova dos autos está farta a demonstrar. A estrutura da organização criminosa foi ainda
05:46mais sofisticada, visto que os réus utilizaram a estrutura do Estado brasileiro para se reunir
05:52de modo estável e permanente, com a intenção de permanecer no poder, independentemente de
06:00eleições ou do resultado das eleições, contando ainda com a expertise de táticas militares
06:06em razão de réus e demais membros integrarem as Forças Armadas, inclusive as Forças Especiais
06:12das Forças Armadas. O líder da organização criminosa, exercendo o cargo de chefe de Estado
06:20e chefe de governo da República Federativa do Brasil, uniu-se a indivíduos de extrema
06:25confiança para a realização das ações de golpe de Estado e ruptura das instituições
06:31democráticas, assim como todos os demais réus, Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier
06:37Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Mauro César Barbosa
06:43Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braganeto. A estratégia do grupo
06:49criminoso consistiu na divisão de tarefas e na prática de uma sequência de atos executórios
06:55com claro o objetivo de abolir o Estado Democrático de Direito e também impedir ou depor o governo
07:03legitimamente eleito ou constituído com a realização de um golpe de Estado. A estratégia
07:10da organização criminosa, comandada pelo réu Jair Messias Bolsonaro, então presidente
07:16da República, tipificou o delito previsto no artigo 2º, caput, parágrafo 2º e 4º, inciso
07:222º da Lei nº 12.850 de 2013, consistindo em ampliar de maneira coordenada os ataques
07:36às instituições, em especial ao Poder Judiciário, por meio de graves ameaças ao Supremo Tribunal
07:42Federal e ao Tribunal Superior Eleitoral, desacreditando os perante parcela da sociedade, bem como colocando
07:50em dúvida a lisura das urnas eletrônicas e o próprio pleito eleitoral, com o claro
07:55e ostensivo objetivo de deslegitimar as eleições de 2022 e, consequentemente, preparar os argumentos
08:04e instrumentos necessários para um futuro golpe de Estado, caso não obtivesse a vitória
08:09eleitoral em outubro de 2022. As diversas funções e condutas executadas pelos réus durante
08:17a consumação dos delitos imputados pela Procuradoria Geral da República, caracterizam a prática
08:23de integrar a organização criminosa, pois basta ao agente ter aderido a ser membro da organização
08:30criminosa e estar à disposição de exercer a sua parte da tarefa que lhe for destinada quando for o caso
08:37e aqui, especialmente em relação ao almirante réu Almir Garnier.
08:42Os diversos atos executórios consumativos das infrações penais foram realizados em concurso
08:48de agentes, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime,
08:56incide nas penas a este combinadas na medida de sua culpabilidade, é o que vamos analisar
09:03na sequência, caso haja a condenação dos réus. Sendo que a divisão das tarefas da estrutura
09:09criminosa ficou evidenciada com atribuições de cada um dos réus descritas detalhadamente
09:16nos itens anteriores, sob a chefia e coordenação de Jair Messias Bolsonaro, o que demonstra também
09:23a hierarquização do grupo delitivo nos diversos atos executórios das infrações penais
09:29que sequencialmente eu narrei. A estabilidade e permanência da organização criminosa foi
09:36comprovada pela investigação da Polícia Federal e corroborada pelas provas produzidas em juízo
09:42pela Procuradoria-Geral da República. E não deixam margem de dúvidas sobre a intensa interação
09:49e direto acesso que todos os réus tinham com o líder da organização criminosa, Jair Messias
09:54Bolsonaro. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa
10:01iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento a BIM e GSI,
10:06para a construção e divulgação, apoiando-se inclusive em suas denominadas milícias digitais,
10:13de uma falsa e ilícita aversão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicas e falta de legitimidade
10:19da justiça eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social,
10:26criando uma futura situação no país que possibilitasse a restrição do pleno exercício
10:32do poder judiciário, seja até o período eleitoral, seja até uma eventual continuidade do governo
10:40em caso de vitória das eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral
10:49lhe fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito, conquistado
10:55plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988. A organização criminosa, portanto,
11:02desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram
11:09a prática dos delitos de organização criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de
11:17Direito e golpe de Estado, previstos no artigo 359L e 359M. Os réus tentaram, com emprego
11:28de grave ameaça, abolindo o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício
11:34dos poderes constitucionais, em especial do poder judiciário brasileiro, com o claro intuito
11:40de manutenção do seu grupo político no poder. Da mesma forma, mediante diversos atos executórios
11:46voltados a tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído,
11:53seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do presidente e vice-presidente eleitos
11:58no denominado alto golpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro golpe de
12:05Estado, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que
12:12tipificaram também, por participação nos termos do artigo 29 do Código Penal, tipificaram
12:19os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União
12:24e que, com considerável prejuízo para a vítima e deterioração de patrimônio tombado.
12:30Os réus, portanto, praticaram todas as infrações penais imputadas pela Procuradoria Geral da
12:37República em concurso de agentes e em concurso material. Em relação ao concurso material de
12:43delitos, no recebimento da denúncia, essa primeira turma já reconheceu a possibilidade
12:49de concurso material entre os delitos previstos nos artigos 350L e 359M do Código Penal, o
12:58que reitero no presente momento, uma vez que a análise dos fatos demonstrou a total autonomia
13:04entre os tipos. Também, aqui, é saliento que o plenário do Supremo Tribunal Federal é
13:16por 8 votos a 3 e a turma dessa, a primeira turma, por inicialmente 5 votos a 0, posteriormente
13:25com a divergência do eminente ministro Luiz Fux por 4 votos a 1, já decidiu mais de 600
13:32casos reconhecendo o concurso material de delitos entre o artigo 359L e o 359M.
13:43A figura típica do artigo 359L, denominada Abolição Violenta do Estado Democrático,
13:52prevê tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático
13:58de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.
14:03Esse artigo criminaliza a tentativa de abolir o próprio Estado Democrático de Direito por
14:09meio de restrição aos exercícios dos poderes constitucionais.
14:14Os três poderes são tutelados pela norma jurídica.
14:17Ao criminalizar a conduta de restringir o exercício dos poderes constitucionais, o artigo 359L
14:25permite, como no caso em questão, que o chefe do executivo, no exercício do seu mandato,
14:31pratique diversas condutas criminosas por meio de grave ameaça ou violência para impedir
14:38ou restringir o pleno exercício do poder judiciário, como poderia ser também em relação ao poder legislativo.
14:45Essas condutas configuram a tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito
14:52pelo Presidente da República, legitimamente eleito, sem que houvesse qualquer golpe de Estado.
14:58Inclusive porque, nessa hipótese, a proteção legal estaria destinada, no caso concreto, ao poder
15:03judiciário, mas também poderia ser ao poder legislativo.
15:08Diferentemente, no tipo penal descrito no artigo 359M, tentar depor por meio de violência ou grave
15:16ameaça o governo legitimamente constituído, a objetividade jurídica é a proteção do governo
15:23legitimamente constituído.
15:25Ou seja, a norma jurídica pretende proteger o poder executivo, o governo eleito democraticamente
15:32pelo povo, pretende proteger contra roubos ditatoriais, inclusive por meio de intervenções militares.
15:40São tipos penais diversos, como atesta toda a doutrina.
15:44Na presente ação penal, a Procuradoria-Geral da República imputa tipos penais que tutelam
15:50bens jurídicos distintos, com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes narradas
15:58detalhadamente foram, de forma autônoma, ofendendo cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento
16:05jurídico.
16:06E foram praticados em momentos distintos, por meio de diversas condutas com desígnios
16:11autônomos, impedindo, portanto, a aplicação da construção ou absorção.
16:17A construção, ou princípio da absorção, ou regra da absorção, aplica-se quando há
16:24unidade de desígnio, de forma que o agir do agente se dirige exclusivamente à obtenção
16:31de um único resultado criminoso.
16:32Nessa hipótese, o crime meio, de função subordinada, é absorvido pelo crime fim, por
16:39não possuir autonomia lesiva nem representar nova violação a bem jurídico, que é exatamente
16:47o que não ocorreu na presente hipótese.
16:51Na presente hipótese, inaplicável absorção, pois as previsões legais dos artigos 359L e
16:57359M tutelam bens jurídicos distintos, têm independência atípica e a imputação
17:04fática aponta ofensa a cada um dos bens jurídicos tutelados.
17:09A título, ministra Carmen, exemplificativo, hipoteticamente, para que fique bem clara a
17:17diferença e autonomia desses crimes, hipoteticamente, se fosse possível retroagir a aplicação da
17:25atual lei penal, hipoteticamente, por óbvio, poderíamos demonstrar a diferenciação muito
17:31clara da tipificação de diversas condutas antidemocráticas ocorridas na história do
17:37Brasil e que, lamentavelmente, nunca foram punidas e, por isso, uma continuidade de tentativas
17:45incessantes de golpes de Estado.
17:47Mas se pegarmos, eu peguei aqui, eu peguei dois, três casos, se pegássemos, poderíamos
17:55entender bem os delitos, que um delito 359L representa uma ofensa ao bem jurídico e o
18:02359M outra.
18:03A noite da agonia, a noite da agonia ocorrida no Rio de Janeiro, na madrugada de 12 de novembro
18:11de 1823, seria tipificada como crime do artigo 359L, abolição violenta do Estado Democrático
18:21de Direito, pois, por determinação do imperador Dom Pedro I, o exército invadiu o plenário
18:28da Assembleia Constituinte, prendeu vários deputados, inclusive José Bonifácio de Andrade
18:34Silva e seus irmãos, que, posteriormente, foram deportados.
18:38A finalidade foi dissolver a Constituinte para que o imperador pudesse redigir uma nova Constituição,
18:45outorgada em 25 de março de 1824, que o fortalecesse.
18:50Dessa forma, mediante violência, a abolição foi contra o exercício do poder legislativo.
19:00A minuta do golpe pisava tentar abolir o Tribunal Superior Eleitoral, a Justiça Eleitoral, órgão
19:09do Poder Judiciário, substituindo por uma comissão composta por um grupo político.
19:16claramente, aqui, assim como na Noite da Agonia, é o 359L.
19:21Se nós formos para o golpe de 30, que alguns chamam de Revolução de 1930, seria tipificado
19:29no 359M, aqui sim, golpe de Estado, pois constitui um movimento armado, liderado pelo Rio Grande
19:36do Sul, Minas Gerais, Paraíba, que depois o governo legitimamente constituído por Washington
19:43Luiz, em 24 de outubro de 1930, impedindo a posse do presidente eleito Júlio Prestes,
19:52encerrando a denominada República Velha e colocou no poder Getúlio Vargas.
19:57Aqui, o golpe de Estado.
19:59Ministro Alexandre, em 32 foi o quê?
20:02Uma revolução.
20:0332 foi a revolução constitucionalista, onde o Estado de São Paulo, farto dos abusos
20:10antidemocráticos do golpe de 30, conseguiu a promulgação da Constituição de 1934.
20:18E lá em São Paulo, nós temos o MMDC, os quatro heróicos estudantes paulistas.
20:23E o feriado de 9 de julho, certo.
20:28Aqui, uma observação.
20:30Na história do Brasil, o único presidente da República, eleito pelo voto, que foi impedido
20:37de tomar posse, foi Júlio Prestes.
20:41Os demais caíram em golpe.
20:43Ou seja, aqui é um golpe de Estado, um golpe que acaba com o final do mandato e impede o
20:50início de um outro mandato.
20:52Tanto no primeiro caso, Noite da Agonia, quanto no segundo caso, Revolução de 30, obviamente,
20:59por terem sido consumados, jamais qualquer pessoa foi responsabilizada.
21:06Evidentemente, exatamente por isso, os tipos penais têm a elementar, como já disse, tentar.
21:13Ninguém iria responsabilizar, até porque constitucionalmente era irresponsável, o imperador
21:19Dom Pedro I, que atentou contra o Estado de Direito e permaneceu no poder.
21:27Nem responsabilizar Getúlio Vargas, que tomou o poder.
21:32Então, aqui se exige a tentativa, não se exigindo a consumação, seja da abolição
21:38do Estado de Direito, seja do golpe de Estado.
21:41Porque, se houver a consumação, quem vai exercer o poder de maneira ditatorial e tirânica,
21:48não vai permitir que se responsabilize, como na história do Brasil nós já verificamos.
21:55Ressalte-se ainda aqui, é que a história brasileira, e com isso eu encerro,
22:02A história brasileira também demonstra que é possível a consumação dos dois delitos
22:07em um único momento histórico, reforçando aqui a sua autonomia.
22:13No golpe militar de 1964, o governo legitimamente constituído de João Goulart
22:20foi deposto por um golpe militar de 31 de março de 64,
22:24pondo fim à Quarta República e dando início a uma longa ditadura militar
22:29que durou até 1985.
22:32Essa conduta será tipificada no artigo, se a lei, obviamente, à época existisse,
22:39no artigo 359M, golpe de Estado.
22:42Mas como, novamente, o golpe foi consumado, não houve nenhuma responsabilização.
22:48Ocorre, entretanto, que mesmo na vigência do golpe de Estado de 64,
22:54mesmo na vigência do Estado de exceção, é possível identificar condutas
22:59que tipificariam o atual artigo 359L, a abolição no caso do Estado de direito,
23:06porque não existia um Estado democrático, mas existia um Estado de direito ainda
23:10na vigência da Constituição de 46.
23:15Uma vez, aqui, esse crime do 359L restringindo o exercício do Poder Judiciário.
23:23Então, mesmo do golpe de Estado, mesmo com o governo não eleito democraticamente,
23:30esse governo conseguiu, na ditadura militar, praticar o que hoje tipificaria o artigo 359L
23:36do Código Penal.
23:38Com a edição, respectivamente, com a edição do AI-2, Ato Institucional nº 2,
23:45que, em seu artigo 6º, ampliou o número de ministros do Supremo para 16,
23:50no sentido de submeter a independência do Judiciário.
23:53Do AI-5, Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 68,
23:58que, em seu artigo 2º, submete o Legislativo e o Executivo,
24:04permitindo ao Executivo, permitindo ao Presidente da República
24:08decretar recesso no Congresso.
24:11E, em seus artigos 5º, parágrafo 2º, 6º e 10º,
24:14restringe o livre exercício do Poder Judiciário,
24:17vedando a apreciação de atos que suspendem os direitos políticos,
24:22suspendendo a vitalicidade e vetando parcialmente a concessão de habeas corpus.
24:26Além do Ato de 16 de janeiro de 1969, com base no AI-5,
24:33onde a ditadura militar, para restringir a independência do Poder Judiciário
24:38e seu livre exercício, aposentou compulsoriamente os ministros
24:42desse Supremo Tribunal Federal, Vítor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva.
24:48E, em solidariedade, o ministro Gonçalves de Oliveira renunciou ao cargo,
24:52aposentando também o general Bevilacqua, do STM.
24:58Veja, nem democracia era um Estado de Direito,
25:03mas as condutas típicas, elas configurariam hoje a abolição do Estado de Direito,
25:09porque impediam o livre exercício do Judiciário e do Legislativo.
25:14São crimes autônomos, cujas condutas descritas longamente
25:19demonstram a possibilidade de concurso material.
25:23Diante de todo exposto, voto no sentido da procedência total da ação penal
25:31para condenar os réus Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres,
25:38Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Mauro César Barbosa Cid,
25:42Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Neto,
25:46pela prática das condutas de organização criminosa armada,
25:50tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito,
25:54golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça
25:58contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima
26:03e deterioração do patrimônio tombado,
26:06observadas as regras de concurso de pessoas e concurso material,
26:11em relação a Jair Messias Bolsonaro,
26:13pelas mesmas infrações já descritas e a imputação específica
26:18de liderar a organização criminosa.
26:20E condeno o réu Alexandre Rodrigues Ramagem,
26:24pela prática das condutas de organização criminosa armada,
26:27tentativa de abolição violenta no Estado Democrático de Direito
26:31e golpe de Estado, deixando de analisar as condutas
26:35cuja ação penal foi suspensa pela resolução número 18-2025
26:40da Câmara dos Deputados.
26:42É o voto, senhor presidente.
26:42Obrigado.
26:43Obrigado.
26:44Obrigado.
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